Trabalho Temporário: o que é, como funciona, legislação, regras e direitos 

Conforme a Lei 6.019/74 e o Decreto 10.060/19, o Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma agência de emprego intermediária (credenciada pelo Ministério da Economia) que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Esta modalidade de contratação existe há mais de 40 anos no Brasil, seja com o objetivo de substituição de um profissional ou para complementar o número de trabalhadores em momentos de alta demanda nas empresas.

Hoje, 2.086 Empresas de Trabalho Temporário (ETT) estão registradas na Secretaria do Trabalho – Ministério da Economia no país.

Nos últimos 3 anos, o Trabalho Temporário gerou em média 1,2 milhões de empregos formais, sendo 17% para jovens em situação de primeiro emprego.

Sendo assim, num contexto com muitas oportunidades, é importante ter conhecimento sobre o funcionamento, as regras e os direitos envolvidos nessa modalidade de contratação. De igual modo, como aconteceram mudanças na lei em 2017 e 2019, iremos te explicar tudo sobre o assunto com as informações mais atualizadas.


Assim, nesse artigo você vai ver:

– O que é Trabalho Temporário (Lei 6.019/74)?
– Qual o tempo permitido para o Contrato de Trabalho Temporário?
– Quando é possível fazer contratações temporárias?
– Quais as vantagens de realizar a contratação de temporários?
– Quais as obrigações da empresa com os trabalhadores temporários?
– Direitos dos Trabalhadores Temporários
– A necessidade de uma agência intermediária para a contratação de temporários
– Como escolher a melhor agência para contratação de temporários?
– Como a Eventos RH pode te ajudar na contratação de Trabalhadores Temporários?

Boa leitura!


O que é Trabalho Temporário (Lei 6.019/74)?

Como dito antes, o Trabalho Temporário é aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Ou seja, é considerada complementar a demanda de serviços que seja oriunda de fatores imprevisíveis ou, quando decorrente de fatores previsíveis, tenha natureza intermitente, periódica ou sazonal.

Dessa forma, o Trabalho Temporário pode ser utilizado em qualquer área ou cargo, na atividade meio ou fim da empresa tomadora.

IMPORTANTE: Trabalho Temporário não se confunde com a Terceirização! No trabalho temporário, diferentemente da terceirização, o trabalhador fica subordinado diretamente à empresa tomadora, que exerce o técnico, disciplinar e diretivo sobre ele. Esta é uma das grandes vantagens do trabalho temporário para a empresa!


Qual o tempo permitido para o contrato de Trabalho Temporário?

O prazo do contrato de trabalho temporário é bastante flexível, podendo ter duração de 01 até 180 dias (seis meses), consecutivos ou não, podendo ser prorrogado por mais até 90 dias, o que totaliza prazo até 270 dias (nove meses) de contrato.

E contrato de trabalho temporário não gera vínculo empregatício com a empresa tomadora e não tem previsão de verbas indenizatórias quando encerrado antes do prazo. Trata-se de um contrato a termo, que tem um prazo máximo de duração mas pode ser extinto a qualquer momento, a depender do motivo justificador da contratação.

Por exemplo, se o trabalhador temporário foi contratado para atender uma demanda na indústria por conta da safra de determinado fruto, neste caso o motivo justificador da contratação seria “demanda complementar de serviços”, de forma que a duração do contrato será de no máximo 180 ou 270 dias ou durante o tempo que durar a demanda dentro deste período de tempo. Supondo que na prática a empresa tenha necessitado do trabalhador por 150 dias, o contrato pode ser encerrado normalmente sem a ocorrência de aviso prévio ou multa de FGTS visto que o contrato é temporário e já prevê esta situação.

Ou seja, a duração do contrato temporário está vinculado ao motivo justificador da contratação.

Outro exemplo de motivo justificador seria ao afastamento de doença ou por acidente trabalho de um funcionário efetivo, de forma que durante este prazo a empresa precisaria repor de forma temporária o posto de trabalho. Assim, o contrato temporário teria duração até a data de retorno do funcionário efetivo (limitado à 279 dias, que é o prazo máximo do trabalho temporário pela lei 6.019/74).


Quando é possível ou necessário fazer contratações temporárias?

A contratação de trabalhadores temporários é permitida em apenas duas situações:

1- Substituição transitória de pessoal permanente: Por exemplo, em casos de afastamentos transitórios de funcionários efetivos por motivo de férias, licença maternidade, doença, acidente de trabalho, etc.

2- Demanda complementar de serviços: em casos de sazonalidades, picos de produção e demandas e outras situações que a empresa necessite de aumento temporário de contingente de quadro para atender alguma demanda complementar.

Vale lembrar que o trabalhador temporário pode ser contratado para atuar em qualquer atividade da empresa, sem restrições, desde que em empresas urbanas.


Quais as vantagens de realizar a contratação de temporários?

Existem muitas vantagens em contratar trabalhadores temporários, como total segurança jurídica, muitas facilidades para a área de RH da empresa, custos reduzidos de contratação, etc.

Assim, listamos alguns dos pontos positivos para sua empresa para que você tenha certeza de que está fazendo um bom negócio:

  • Excelente ferramenta para gestão para situações de demandas complementares / picos de produção sazonais e para afastamentos / substituições transitórias de funcionários efetivos;
  • Contrato de trabalho flexível, com prazo de duração de até 180 dias (seis meses), com possibilidade de prorrogação por mais 90 dias, totalizando até nove meses de contrato, sem gerar vínculo empregatício com a empresa;
  • Otimização dos custos reduzidos de contratação e ausência de verbas indenizatórias como aviso prévio e multa sobre FGTS;
  • Segurança jurídica, uma vez que a lei 6.019/74 é amplamente utilizada há mais de 40 anos por conceituadas empresas (nacionais e multinacionais) em todo Brasil, sendo os contratos temporários regulados pelo MTE e Ministério da Economia por meio de empresas de trabalho temporário devidamente licenciadas;
  • Facilidade e menor burocracia para a área de RH da empresa, visto que todo o trabalho de recrutamento & seleção, contratação e administração dos contratos temporários, bem como todas as rotinas de departamento pessoal como admissão, folha de pagamento, pagamentos, recolhimentos, rescisão, etc, são feitos pelas agências de trabalho temporário licenciadas, como a Eventos RH;


Quais as obrigações da empresa com os trabalhadores temporários?

Lei Trabalho Temporário

Como dissemos, no trabalho temporário o profissional fica subordinado diretamente à empresa tomadora sem que seja caracterizado vínculo empregatício entre as partes, independentemente do ramo de atividade da empresa tomadora.

Contudo, isso não significa que a empresa não possa gerenciar esse funcionário. Diferentemente da terceirização, a empresa tomadora exerce diretamente o poder técnico, disciplinar e diretivo sobre os trabalhadores temporários colocados à sua disposição.

Dentre as responsabilidade da empresa tomadora na contratação de temporários, além de gerenciar e supervisionar o trabalhador temporário no ambiente de trabalho, deve também:

  • Garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores temporários;
  • Estender ao trabalhador temporário colocado à sua disposição o mesmo atendimento médico, ambulatorial e de refeição destinado aos seus empregados em suas dependências ou no local de trabalho por ela designado.


Direitos dos Trabalhadores Temporários (Lei 6.019/74)

Ainda que o contrato de trabalho não seja um contrato CLT, a Lei 6.019/74 confere ao trabalhador importantes direitos para um contrato formal de trabalho, garantindo a ele a proteção do INSS e quase todos os direitos previsto em CLT, conforme abaixo:

  • Remuneração equivalente à recebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente, nesse segundo caso, calculados à base horária. Fica garantida, em qualquer hipótese, o salário mínimo regional;
  • Jornada de oito horas e remuneração pelas horas extras com acréscimo mínimo de 20%, sem que excedam o período de duas horas diárias;
  • Férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107/66;
  • Repouso semanal remunerado;
  • Adicional por trabalho noturno;
  • Proteção previdenciária (INSS) nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, incluindo alterações introduzidas por lei e decreto até 1973.
  • FGTS – Fundo de Garantia do Tempo de Serviço;
  • Registro da condição de temporário na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador;

(*) Por se tratar o contrato temporário de contrato a termo, com prazo máximo de duração, não cabe ao trabalhador temporário o aviso prévio, a multa do FGTS e o seguro desemprego.

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Trabalho Temporário não é Terceirização!

A Lei 6.019/74 e o Decreto 10.060/19 estabelecem expressamente que o Trabalho Temporário não se confunde com a Terceirização, são modalidades totalmente distintas de prestação. Tal previsão legal traz grande segurança jurídica para as empresas tomadoras / contratantes.

“Decreto 10.060/19, Art. 2º – Para fins do disposto neste Decreto, considera-se trabalho temporário aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços.

Parágrafo único.  O trabalho temporário não se confunde com a prestação de serviços a terceiros, de que trata o art. 4º-A da Lei nº 6.019, de 1974.”

Do mesmo modo, a lei também é expressa em estabelecer que o contrato temporário também não se confunde com o contrato de experiência ou com o contrato por prazo determinado, os quais possuem uma série de burocracia, previsão de verbas indenizatórias quanto ao prazo, etc.

A principal diferença entre o Trabalho Temporário e a Terceirização é que o primeiro é prestado por pessoa física, estando o trabalhador temporário subordinado diretamente à empresa tomadora, já na Terceirização o serviço é prestado por pessoa jurídica, sem pessoalidade, ou seja, não pode haver subordinação entre a empresa tomadora e o funcionário da empresa terceirizada, sob pena de nulidade do contrato de terceirização e caracterização de vínculo empregatício junto a empresa tomadora.

Portanto, são modalidades de contratação totalmente distintas com diferentes responsabilidades e aplicação!


A necessidade de uma agência intermediária para a contratação de temporários

Não é qualquer empresa de trabalho temporário que pode agenciar a sua contratação de trabalhadores temporários!

Então que tipo de empresa pode fazer isso?

De acordo com o decreto de 2019, a empresa deve ser registrada e devidamente licenciada junto ao Ministério da Economia para o agenciamento e colocação de trabalhadores temporários junto às empresas tomadoras. São as chamadas Agências de Trabalho Temporário.

A lei obriga que seja feito um contrato escrito entre a empresa de trabalho temporário e a empresa tomadora de serviços ou cliente.

Nesse documento, deve-se incluir:

  • a qualificação das partes;
  • a justificativa da demanda de trabalho temporário;
  • o prazo estabelecido para a prestação de serviços
  • o valor estabelecido para a prestação de serviços;
  • as disposições sobre a segurança e a saúde do trabalhador, independentemente do local em que seja prestado o serviço.

Neste acordo, a agência intermediária que ficará responsável por apresentar ao agente da fiscalização, quando solicitado, o contrato celebrado com o trabalhador temporário e os demais documentos comprobatórios do cumprimento das obrigações estabelecidas.

Do outro lado, para a empresa contratante fica a obrigação de apresentar à fiscalização, se solicitado, o contrato de prestação de serviços celebrado com a empresa de trabalho temporário.

Para uma maior segurança jurídica para a sua empresa na contratação de trabalhadores temporário, é fundamental que a agência de emprego que intermediará a contratação seja confiável e devidamente licenciada junto ao Ministério da Economia, assim como a Eventos RH. Uma ótima fonte de busca e consulta de agências de trabalho temporário idôneas é o site da ASSERTTEM (Associação Brasileira do Trabalho Temporário), no qual é possível fazer a consulta de agências autorizadas e também certificadas pela associação.

Além disso, antes de contratar uma agência de trabalho temporário, é muito importante também buscar referências de trabalhos que a agencia prestou para outras empresas, validando também sua capacidade e solidez financeira para poder realizar as contratações temporárias, bem como se a agência de trabalho temporário tem infraestrutura e equipe qualificada para os trabalhos de Recrutamento & Seleção e rotinas de Departamento Pessoal que fazem parte das atividades que serão prestadas pela agência de trabalho temporário.


Como escolher a melhor agência de contratação de temporários?

Agência Trabalho Temporário

Como dito, você precisa ter confiança na agência intermediária da qual você contratará trabalhadores temporários. Então, primeiramente, certifique-se de que ela está registrada no ministério do trabalho.

Em seguida, faça um pesquisa para ter certeza que você está optando por uma agência séria, respeitada no mercado, que conheça as legislações e que possa te orientar sobre as normas e processos de contratação.

Afinal, escolher a agência correta pode te poupar trabalho, porque as melhores já têm as experiências necessárias para realizar os melhores trabalhos da forma mais eficiente.

Dessa forma, faça questão de contratar uma agência que atinja suas expectativas! Existem certas funções das agências de trabalho temporário que não podem faltar. Entre elas, podemos apontar:

  • Divulgam as vagas e captam trabalhadores para as empresas;
  • Realizam o Processo Seletivo (entrevistas, testes, dinâmicas, etc);
  • Exame médico admissional;
  • Contrato de Trabalho;
  • Registram a carteira de trabalho;
  • Pagam os salários e benefícios;
  • Controlam o prazo do contrato e a prorrogação;
  • Rescisão / Término do contrato de trabalho.

Se você tem dúvidas do que uma agência intermediária pode fazer por você, esteja atento ao exemplo da Eventos RH.


Como a Eventos RH administra a contratação de Trabalhadores Temporários?

A Eventos RH possui forte tradição em Contratação de Temporários e Recrutamento & Seleção de Pessoal, com décadas de tradição e forte atuação no mercado, desde os anos 1990.

Desde então, com um trabalho responsável, a Eventos RH responsabiliza-se por todo o trabalho para recrutamento & seleção, contratação e administração dos contratos temporários, bem como todas as rotinas de departamento pessoal como admissão, folha de pagamento, pagamentos, recolhimentos, rescisão, etc, o que gera muita tranquilidade para as empresas contratantes.

E isso com muita consideração pelos parceiros, respeitando aprovação prévia do responsável pela empresa e efetuando os pagamentos nas datas estabelecidas por ela.

Definitivamente, a maior prova da seriedade, confiabilidade, competência técnica e solidez financeira da Eventos RH na administração de contratos temporários é o fato de a empresa operar com o mesmo CNPJ há mais de 30 anos, realizando anualmente mais 1.000 contratações temporárias em renomadas empresas nacionais e multinacionais.

Isso tudo é consequência de uma busca constante por conhecimento altamente especializado e atualizado sobre as regras e melhores práticas para administração de temporários.


Recrutamento e Seleção de Temporários na Eventos RH

Na parte de atração, recrutamento e seleção, a Eventos RH conta com uma equipe altamente qualificada, contando inclusive com selecionadores psicólogos.

De igual forma, possui forte visibilidade no interior de SP, com mais de 130.000 seguidores em redes sociais, banco de talentos próprio (online) com mais de 200.000 currículos e site com média diária de 1.700 de visitas.

Por estas razões, a taxa de prestação de serviços para contratos de trabalho temporário é bastante competitiva, especialmente considerando o conjunto dos serviços, benefícios e confiabilidade oferecidos pela Eventos RH, além de descontos e cortesias em treinamentos e encontros empresariais.

Além disso, a empresa está constantemente estudando metodologias e processos, porque sabe que a única maneira de atender à expectativa dos parceiros é se manter atualizada com o ritmo do trabalho e das mudanças no mercado.

Para saber mais sobre os diferenciais e possibilidades de colaboração e confirmar de uma vez por todas que a Eventos RH oferece o que você está buscando, fale conosco nos contatos abaixo. Há uma equipe preparada e esperando para falar com você!

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Fone: +55 (16) 3515-5400 – Ribeirão Preto/SP
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