| Contratação
de Mão-de-obra Temporária - Lei 6.019/74 |
A
ferramenta gerencial mais adequada para administrar os "picos
de produção", sazonalidade de serviçosou substituição temporária de profissionais efetivos afastados
por qualquer motivo.
|
Especificamente
nas cidades de Bebedouro-SP (Fone: 17 3342-1211) e Monte
Alto-SP (Fone: 16 3242-4583), funcionam nossos serviços
de Agência de Empregos (Efetivo e Temporário).
Além de um atendimento local personalizado, essas
unidades de negócios prestam serviços para
outras empresas em outras cidades da região, em
especial nossos clientes parceiros que utilizam os nossos
outros serviços de nossas outras unidades de negócios.
São equipes e estruturas distintas, porém preservando a
essência do perfil básico da Eventos RH em seus vários
negócios: Parceria, Profissionalismo, Seriedade, Competência,
Qualidade, Ética e Transparência.
|
Abaixo,
as principais características e vantagens do uso
da Lei 6.109/74 (Trabalho Temporário): |
- Regulamentada desde 1974, os serviços de CONTRATAÇÃO
DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA, são largamente
utilizados no mercado como uma importante ferramenta gerencial para a gestão
do volume de mão de obra necessários, em especial em momentos
de acréscimos extraordinários de trabalho, chamados de " Picos
de Produção", ou para substituição temporária
de seus profissionais, por motivo de férias, acidentes, doença
e outros afastamentos.
- O contrato de trabalho pode ser firmando por períodos de até 90
dias, podendo ser prorrogados por mais até 90 dias, num total de
6(seis) meses, sem que a empresa fique "amarrada" a uma data
específica e nem a um prazo fixo definido, como são os contratos
a prazo determinado que sua empresa eventualmente utiliza, como por exemplo
os contratos de experiência.
- Uma das grandes vantagens do contrato de trabalho temporário,
além de custos menores do que os contratos normais, é a flexibilidade
que sua empresa tem na administração e na gestão de
sua mão de obra para atender suas necessidades sazonais de produção,
de substituição temporária de seu quadro efetivo.
- A empresa não fica obrigada a estender aos temporários
os benefícios espontâneos normalmente concedidos, como por
exemplo seguro, assistência médica, etc. e nem ficar vinculada às
diversas cláusulas sindicais de seu acordo coletivo, entre elas
de estabilidades provisórias, indenizatórias, etc.
- Para o seu Depto. de Recursos Humanos, o trabalho temporário simplifica
enormemente a burocracia, pois todo o serviço de recrutamento e
seleção, contratação, pagamento, recolhimentos,
rescisão, etc, ficam por conta de nossa empresa, evitando assim
toda a burocracia de documentação que a legislação
trabalhista exige de cada contratado pelos meios normais, mesmo que por
pequenos períodos.
- Os trabalhadores contratados através da lei 6.109/74 têm,
praticamente, os mesmos direitos que os trabalhadores efetivos, exceto
no que diz aos benefícios (só os legais, entre eles vale
transporte, descanso semanal remunerado, etc) e a ausência de custo
de indenização, como por exemplo aviso prévio, indenização
adicional, multa do FGTS, o que assegura para a sua empresa um custo muito
inferior ao do empregado efetivo, além das outras vantagens acima
mencionadas.
- Ao final do contrato ou término dos serviços, não
haverá qualquer custo adicional a título de indenização
trabalhista ou outros encargos relacionados com rescisão contratual,
o que constitui um enorme diferencial vantajoso de despesas entre os contratos
normais e temporários.
|
|
|
|
|