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     Contratação de Mão-de-obra Temporária - Lei 6.019/74
   

A ferramenta gerencial mais adequada para administrar os "picos de produção", sazonalidade de serviçosou substituição temporária de profissionais efetivos afastados por qualquer motivo.

   
  
Especificamente nas cidades de Bebedouro-SP (Fone: 17 3342-1211) e Monte Alto-SP (Fone: 16 3242-4583), funcionam nossos serviços de Agência de Empregos (Efetivo e Temporário). Além de um atendimento local personalizado, essas unidades de negócios prestam serviços para outras empresas em outras cidades da região, em especial nossos clientes parceiros que utilizam os nossos outros serviços de nossas outras unidades de negócios.

São equipes e estruturas distintas, porém preservando a essência do perfil básico da Eventos RH em seus vários negócios: Parceria, Profissionalismo, Seriedade, Competência, Qualidade, Ética e Transparência.

   

Abaixo, as principais características e vantagens do uso
    da Lei 6.109/74 (Trabalho Temporário):
 
- Regulamentada desde 1974, os serviços de CONTRATAÇÃO DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA, são largamente utilizados no mercado como uma importante ferramenta gerencial para a gestão do volume de mão de obra necessários, em especial em momentos de acréscimos extraordinários de trabalho, chamados de " Picos de Produção", ou para substituição temporária de seus profissionais, por motivo de férias, acidentes, doença e outros afastamentos.

- O contrato de trabalho pode ser firmando por períodos de até 90 dias, podendo ser prorrogados por mais até 90 dias, num total de 6(seis) meses, sem que a empresa fique "amarrada" a uma data específica e nem a um prazo fixo definido, como são os contratos a prazo determinado que sua empresa eventualmente utiliza, como por exemplo os contratos de experiência.

- Uma das grandes vantagens do contrato de trabalho temporário, além de custos menores do que os contratos normais, é a flexibilidade que sua empresa tem na administração e na gestão de sua mão de obra para atender suas necessidades sazonais de produção, de substituição temporária de seu quadro efetivo.

- A empresa não fica obrigada a estender aos temporários os benefícios espontâneos normalmente concedidos, como por exemplo seguro, assistência médica, etc. e nem ficar vinculada às diversas cláusulas sindicais de seu acordo coletivo, entre elas de estabilidades provisórias, indenizatórias, etc.

- Para o seu Depto. de Recursos Humanos, o trabalho temporário simplifica enormemente a burocracia, pois todo o serviço de recrutamento e seleção, contratação, pagamento, recolhimentos, rescisão, etc, ficam por conta de nossa empresa, evitando assim toda a burocracia de documentação que a legislação trabalhista exige de cada contratado pelos meios normais, mesmo que por pequenos períodos.

- Os trabalhadores contratados através da lei 6.109/74 têm, praticamente, os mesmos direitos que os trabalhadores efetivos, exceto no que diz aos benefícios (só os legais, entre eles vale transporte, descanso semanal remunerado, etc) e a ausência de custo de indenização, como por exemplo aviso prévio, indenização adicional, multa do FGTS, o que assegura para a sua empresa um custo muito inferior ao do empregado efetivo, além das outras vantagens acima mencionadas.

- Ao final do contrato ou término dos serviços, não haverá qualquer custo adicional a título de indenização trabalhista ou outros encargos relacionados com rescisão contratual, o que constitui um enorme diferencial vantajoso de despesas entre os contratos normais e temporários.
     
E-mail: adm@eventosrh.com.br
Fone/Fax: (17) 3342-1211  -  Bebedouro - SP
   
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